Por Alberto Hora e Pedro Meneses
“E as lágrimas que choro, branca e calma,
Ninguém as vê brotar dentro da alma!
Ninguém as vê cair dentro de mim!”
(Florbela Espanca)
Não obstante uma série de tratados e convenções internacionais voltados a erradicar a discriminação de gênero e a violência contra a mulher [1], além da própria vontade constitucional e convencional, o Brasil, até a edição da Lei nº 11.340 em 2006, não possuía uma lei específica sobre o tema — tão apenas os decretos que internalizaram [2] aqueles.
Contudo, a mencionada lei não surgiu do acaso, mas como decorrência de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para, dentre outros pontos, “prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil” [3].